Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084327969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5038641-65.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 2/2/2025.
(TJSC; Processo nº 5038641-65.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084327969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5038641-65.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 2/2/2025.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084327969v2 e do código CRC 42becf96.
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RECURSO CÍVEL Nº 5038641-65.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE TRECHO DA VIAGEM DURANTE A EXECUÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO - PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, UMA VEZ QUE O CANCELAMENTO DO VOO DECORREU DE PROBLEMAS DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - DESCABIMENTO - EVENTO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO RELACIONADO À ATIVIDADE E AOS RISCOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL (TEMA 1240/STF1) -CANCELAMENTO DE VOO CORRESPONDENTE A TRECHO DE VIAGEM INTERNACIONAL QUE CAUSOU PERDA DE OUTRAS CONEXÕES, IMPOSSIBILITANDO A CHEGADA DA PARTE AUTORA AO SEU DESTINO FINAL NOS TERMOS CONTRATADOS - FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM DA AUTORA, QUE CONTARIA COM VISITA À FEIRA INTERNACIONAL "MILAN DESIGN WEEK 2023" JUNTO À SUA EQUIPE DE TRABALHO - PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - ADEQUADO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE: TJSC, PJEC 5012351-13.2024.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER , julgado em 08/05/2025.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084327972v7 e do código CRC 2f397d2e.
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1. TEMA 1.240/STF - Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
5038641-65.2024.8.24.0008 310084327972 .V7
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5038641-65.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1603 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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